Núcleo de Mediação
e Arbitragem
de Sorocaba
Mediar Sorocaba
Área de Atuação
O que pode ser resolvido por Mediação ou Arbitragem?
Quaisquer questões envolvendo Direitos Patrimoniais Disponíveis. Direitos Patrimoniais Disponíveis são aqueles direitos sobre os quais as partes podem transacionar.
Quais as principais vantagens do Procedimento Arbitral?
Especialidade: as partes podem indicar para árbitros, pessoas que detenham o conhecimento técnico e científico necessário ao deslinde da questão. No poder Judiciário, o juiz normalmente não tem este conhecimento e se vale de peritos por ele indicados.
Celeridade: o Procedimento Arbitral é extremamente rápido em se comparando com o Procedimento de uma Ação proposta perante o Poder Judiciário.
Sigilo: não há na arbitragem, a publicidade que caracteriza os procedimentos perante o Poder Judiciário.
Baixo custo: bastante acessível, sempre com valores inferiores ao custo no Estado.
Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa maior e capaz indicada pelas partes, que não tenha, por qualquer razão, interesse no julgamento do litígio em favor de uma delas.
Quem pode usar a arbitragem?
Pessoa física: todo indivíduo civilmente capaz de seus atos, ou seja, acima de 18 anos e que não possua impedimento legal.
Pessoa jurídica: todas, através de seu representante legal, ou procurador.
Não pode utilizar a arbitragem:
Os menores de 18 anos
Questões de família que requeiram a intervenção do Ministério Público
Questões de Ordem Pública (Município, Estado e União).
O advogado:
Embora a lei nº. 9.307/96 faculte às partes a utilizarem-se de advogados, é importante que as mesmas se façam representar pelos seus respectivos advogados.
Custos da arbitragem:
Os custos da arbitragem são bastante acessíveis, ficando sempre abaixo dos valores despendidos na justiça estatal. Na assinatura do Compromisso Arbitral (contrato entre o requerido, o requerente e o Núcleo de Mediação e Arbitragem de Sorocaba - Mediar Sorocaba) deverá ser pago 50% dos valores dos honorários. A outra metade deverá ser paga quando da entrega da Sentença Arbitral. As partes podem também estabelecer, livremente quem pagará as custas e os honorários.
Como funciona o sistema de Mediação e Arbitragem?
A parte interessada deve procurar o Núcleo de Mediação e Arbitragem de Sorocaba - Mediar Sorocaba e apresentar os seus documentos pessoais e aquele que originou o litígio. A outra parte será convocada através de carta, para conhecimento do ocorrido e:
a) Não havendo Cláusula Compromissória, surgida a controvérsia as partes, desde que estejam de acordo, podem solucioná-la através da
mediação e arbitragem.
b) Existindo no contrato a Cláusula Compromissória, a outra parte será notificada do início do procedimento arbitral devendo comparecer
para tomar conhecimento do conteúdo do processo e apresentar a
sua contestação.
O que fazer para adotar a arbitragem?
É necessário que, nos contratos, as partes façam a previsão de que, se houver algum litígio decorrente de sua execução, será necessariamente resolvido pela arbitragem. Esta disposição, denominada Cláusula Compromissória, tem força obrigatória entre os contratantes, de modo que, surgindo algum litígio no curso da execução do contrato, terá que ser solucionado pelo Procedimento Arbitral.
Qual deve ser a redação da Cláusula Compromissória?
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
Cláusula - A arbitragem, instituída pela Lei 9.307/96, será o meio adequado para dirimir todas e quaisquer divergências decorrentes da presente avença e será processada de acordo com as regras do NÚCLEO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SOROCABA – MEDIAR SOROCABA,
com sede social à Rua Afonso Cavalini, n° 67 - Jd. Sta. Rosália - Sorocaba - SP CEP 18090-160 ou, na sua falta,as partes de comum acordo, elegerão outro orgão arbitral ,com sede na região e filiado ao CONIMA - Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Parágrafo 1º - A responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários caberá à parte sucumbente na disputa e o litígio poderá ser resolvido, também, por equidade.
Parágrafo 2º - Eventual intimação do órgão arbitral eleito pelas partes se constituirá como válida se enviada para o endereço constante deste contrato, à míngua de comunicação expressa e tempestiva do interessado em sentido contrário ao outro contratante.
Parágrafo 3º - As partes têm ciência de que, quando regularmente intimadas pelo órgão arbitral para a instituição da arbitragem, o comparecimento para firmar o compromisso arbitral ou apresentar sua defesa, se constituirá em um ônus, cuja revelia não impedirá o regular processamento da arbitragem.
Em contratos, já em vigor, que não possui Cláusula Compromissória o que pode ser feito?
No caso de contratos, em vigência, poderá feito aditivo contratual inserindo-se a Cláusula Compromissória e assinados pelas partes envolvidas e testemunhas.
O que fazer se a parte vencida não cumpre a sentença arbitral?
Deve-se promover a execução da sentença, tal como se faria se fosse sentença judicial.
A sentença arbitral é irrecorrível?
Sim, a decisão sobre o mérito da causa (isto é, saber quem tem razão) é campo privativo da arbitragem. Nenhum juiz poderá reexaminar o mérito.
Então, se há necessidade de levar a sentença arbitral a juízo, para a execução, qual a vantagem da arbitragem?
Se num contrato, as partes divergem quanto a execução, não conseguindo acertar suas diferenças de maneira amigável, terão que recorrer ao Poder Judiciário, caso não tenham convencionado a arbitragem.
A divergência, levada a juízo, implica na formação de um processo denominado Processo de Conhecimento, pelo qual o juiz decidirá quem tem razão, dispondo na sua sentença sobre os direitos e obrigações de cada uma das partes. Este procedimento de conhecimento poderá levar anos, com sentença, apelação, recursos para tribunais superiores, além de outros recursos pontuais, tais como agravo de instrumento. Somente após encerrado, com trânsito em julgado, a sentença (proferida as vezes, muito tempo antes) poderá ser objeto da respectiva execução. Se, ao contrário, as partes tiverem convencionado a arbitragem, este mesmo processo de conhecimento seria conduzido por árbitros, muitas vezes especialistas na matéria, o que poderia eliminar a necessidade de peritos, cuja decisão, com prazos fixados pelas partes, é irrecorrível.